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  • Tabela de Custas e Emolumentos
  • Alteração de Gênero
    • TRANSGÊNERO

      Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá requerer ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Esse procedimento ocorre através de uma averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no assento de nascimento de pessoa transgênero.
      O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

      Documentos necessários para o procedimento:

      - Certidão de nascimento atualizada;

      - Certidão de casamento atualizada, se for o caso;

      - Registro geral de identidade (RG);

      - Identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

      - Passaporte brasileiro, se for o caso;

      - Cadastro de pessoa física (CPF);

      - Título de eleitor;

      - Carteira de identidade social, se for o caso;

      - Comprovante de endereço (conta de consumo em nome próprio de no máximo 90 dias);

      - Certidão Estadual do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

      - Certidão Estadual do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

      - Certidão Estadual de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

      - Certidão Federal de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Criminais Adjuntos do local de residência dos últimos --cinco anos: http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar - Estado de São Paulo;

      - Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

      - Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

      - Certidão da Justiça Militar: http://ww2.tjmsp.jus.br/certidao/autenticar.aspx - Estado de São Paulo.

  • Alteração do Patronímico Familiar
    • O que é?
      Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento.

      Quando é feita?
      Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando em virtude de casamento ou divórcio são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

      Quanto tempo demora
      A atualização fica pronta na mesma hora.

  • Apostilamento da Haia
    • A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

      Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta trazê-lo ao Cartório. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.

      Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.
      Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

      Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”.

  • Autenticações
    • O que é:

      É o ato em que se confere a uma cópia (“xerox”) a mesma validade do documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada.

      O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

      Documentos necessários

      O Documento original que se deseja autenticar.

      Quanto tempo demora

      A autenticação é feita na hora.

  • Averbações
    • As averbações são atos praticados para a alteração de um determinado Registro

      Temos como exemplo de averbações: divórcio, reconciliação, retificação, reconhecimento de paternidade entre outras.

      Documentos necessários

      Para a prática destes atos deve ser apresentado o Mandado Judicial por qualquer parte interessada.

      Quanto tempo demora

      O prazo para cumprimento de um mandado de averbação pode ser de dois a cinco dias úteis.

  • Casamento
    • O prazo para dar entrada na habilitação é de no mínimo 16 dias antes da data escolhida para o casamento e no máximo 90 dias.
      Para se programar quanto ao prazo acima informado, consulte antecipadamente a disponibilidade da data pretendida.

      Documentos necessários:

      Para a habilitação de casamento é necessária a presença dos noivos e de duas testemunhas, maiores de 18 anos (parentes ou não, sem a necessidade de ser um casal), munidos dos seguintes documentos ORIGINAIS:

      Para noivos solteiros e maiores de 18 anos:

      - Certidão de nascimento expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
      - RG e CPF ou CNH
      - As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
      - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.

      Para noivos solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos:

      - Certidão de nascimento expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
      - RG e CPF
      - As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não)
      - Os pais do menor devem estar presentes, munidos de RG e CPF;
      - Se um dos pais for falecido, trazer Certidão de óbito
      - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos.

      Para noivos divorciados ou viúvos:

      - Para divorciados: Certidão de Casamento com averbação de Divórcio expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
      - Para Viúvos: Certidão de Casamento expedida há menos de 90 dias e Certidão de Óbito do cônjuge falecido
      - RG e CPF ou CNH
      - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
      - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.

      Para noivos estrangeiros:

      - Passaporte com visto de entrada válido ou RNE (Identidade de Estrangeiros) válido.
      - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não)
      - Caso o estrangeiro não consiga se comunicar em idioma nacional, será necessário a presença de tradutor público juramentado.

      Onde marcar o casamento?

      Para marcar o casamento, ou seja, fazer a habilitação do casamento, os noivos devem se dirigir ao cartório do município ou bairro de residência de qualquer dos noivos.
      O casamento deve ser marcado, no máximo 90 dias antes da cerimônia. E com o mínimo de antecedência de 16 dias (em virtude da publicação dos editais e afixação por 15 dias).​

      Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de marcar o casamento, poderão nomear terceiro ou o(a) próprio(a) noivo(a) por meio de Procuração Particular com firma reconhecida. Você pode solicitar o modelo via e-mail (endereços ao final das informações).

      Caso um dos noivos ou ambos, não possa comparecer no dia da cerimônia do casamento, poderá nomear terceiro por meio de Procuração Pública específica para o ato.

      INFORMAÇÕES GERAIS

      Os casais que pretenderem se casar, independentemente do sexo e mesmo que já vivam em união estável, ou que façam a opção pelo casamento religioso com efeito civil, deverão comparecer no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para dar início ao processo de Habilitação para o casamento.
      O Cartório do Registro Civil de Parelheiros pode realizar celebração de casamentos de pessoas residentes dentro ou fora de seu território. Para saber se a sua residência está dentro de nossa circunscrição (ou seja, território) entre em contato via e-mail (endereços ao final das informações)
      Precisa apresentar comprovante de residência e ou assinar a declaração.

      Se um dos pretendentes reside no território do Registro Civil de Parelheiros e outro reside em outro subdistrito, distrito ou outro município, o pedido de habilitação poderá ser feito aqui em Parelheiros. Após, entregaremos um documento (Edital de Proclamas) para ser levado ao cartório a que pertence a residência do outro noivo, para lá providenciarem também a publicação dos proclamas.

      Caso ambos os pretendentes residam fora do território de Parelheiros, e se o Cartório perto da sua casa não tiver vaga ou a data que os noivos desejam para se casar, ou se apenas desejam que a celebração do casamento seja realizada aqui neste Cartório ou em outro local, como salão de festas ou chácara, que esteja situado dentro dos limites territoriais de Parelheiros, deverão requerer a habilitação no cartório ao qual pertence o seu endereço, pedindo a transferência para cá. Depois de 16 dias, esse cartório entregará aos noivos um Certificado de Habilitação, para ser apresentado aqui no Cartório de Parelheiros, indispensável para a celebração do casamento. Neste caso o valor não muda. Apenas se paga uma parte no cartório que faz a habilitação e outra parte naquele onde se faz a cerimônia do casamento.

      No ato da entrada dos papéis o casal já escolhe o dia e horário do casamento. As celebrações do casamento acontecem às terças, quintas, sextas e sábados, na parte da manhã.
      - em caráter excepcional e motivado, a celebração poderá ocorrer em outro dia e horário (depende da disponibilidade e deferimento do Juiz de Paz)

      - OBSERVAÇÕES:
      -O atendimento para marcar é recepcionado por ordem de chegada.
      -Nesse momento também deverão ser pagas às custas do processo de habilitação. O valor é fixado por lei e poderá ser verificado no site da ARPEN (http://www.arpensp.org.br). VALOR ATUAL: R$ 539,73 (emolumentos R$ 522,63, mais publicação do jornal eletrônico R$ 17,10).
      - os noivos poderão escolher os profissionais de fotografia ou cinegrafia, livremente, sob sua exclusiva responsabilidade. O Cartório não tem vínculos com esses profissionais.

      ORIENTAÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

      - TODOS os pretendentes e testemunhas deverão apresentar documento original de identificação com foto, que pode ser RG, CNH, ou PASSAPORTE com validade até à data do casamento

      PRESENÇA DOS NOIVOS

      Para dar entrada nos papéis do casamento, ambos os nubentes deverão comparecer no cartório pessoalmente, acompanhados de duas testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos. As testemunhas (que não são os padrinhos) podem ser parentes, inclusive pais, e pode ser um casal, dois homens ou duas mulheres.
      OBS.: Caso um dos noivos não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por um PROCURADOR(A). Veja, abaixo, CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.

      Pretendentes solteiros e maiores de 18 anos
      -Além dos documentos de identidade e do acompanhamento das testemunhas, ambos deverão apresentar certidão de nascimento expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
      -Caso necessite solicitar certidão de outra cidade, você pode requerer conosco, ou pelo site www.registrocivil.org.br

      Pretendentes solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos
      -Além dos documentos de identidade e do acompanhamento das testemunhas, ambos deverão apresentar certidão de nascimento expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)



      -IMPORTANTE: Os pais do menor deverão estar presentes para autorizar o casamento, portando seus documentos de identidade. Se o menor de 18 anos estiver EMANCIPADO, o que se provará pela certidão de nascimento anotada, fica dispensada a autorização dos pais para se casar.
      -Caso um dos pais seja falecido, apresentar certidão de óbito. E se ambos os pais forem falecidos, o menor deverá estar acompanhado de TUTOR que deverá apresentar o Termo de nomeação, EMITIDO por um Juiz.
      -E se ambos os pais estiverem vivos, mas um desaparecido, aquele que está vivo deve comparecer com a Cédula de Identidade, trazendo duas testemunhas com Cédula de Identidade para atestarem o desaparecimento e o exercício do poder familiar por parte do que mantem a guarda do menor, tudo sob as penas da lei.

      Pretendentes solteiros, menores de 16 anos
      Neste caso é obrigatória a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para casar, pois 16 anos é a idade mínima prevista em lei para o casamento.

      Pretendentes divorciados:
      -Deverão apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio expedida há menos de 90 dias (Se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro)
      -Se o divórcio ocorreu há menos de 10 meses da data da marcação do casamento, a mulher deverá comprovar a inexistência de gravidez.
      -Devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não dos pretendentes, com documento de identificação. Os noivos devem informar a data de nascimento ou de morte, e o domicílio atual dos pais, se forem vivos.

      Pretendentes viúvos:
      -Deverão apresentar certidão de casamento expedida há menos de 90 dias (se a certidão for de um registro deste cartório, não é necessário solicitar nova emissão, desde que a certidão que você apresentará esteja em bom estado de conservação e conforme a realidade atual do registro) e certidão de óbito do cônjuge falecido. Se o pretendente viúvo tem filho de casamento anterior e não tenha sido feita a partilha de bens (se for o caso), poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens.

      Obs.: À VIÚVA exige-se apresentação de ATESTADO MÉDICO, constatando que ela não se encontra grávida, se a viuvez não tiver ultrapassado o prazo dos 300 dias até a marcação do casamento.
      -Devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não dos pretendentes, com documento de identificação. Os noivos devem informar a data de nascimento ou de morte, e o domicílio atual dos pais, se forem vivos.

      Limite de idade para se casar
      A lei não impõe limite de idade para que as pessoas possam se casar. Mas a partir de 70 anos de idade impõe-se a obrigatoriedade do regime da separação de bens.

      Casamento de estrangeiro
      Noivo(a) estrangeiro(a):

      -Duas testemunhas conhecidas para afirmarem o estado civil e a filiação do(a) noivo(a) estrangeiro(a).
      -Para identificação o estrangeiro deverá apresentar Cédula Especial de Identidade feita no Brasil (R.N.E.) válida ou o Passaporte (com visto válido).
      -Se o estrangeiro não dominar a nossa língua, deverá se servir de um Tradutor Público Juramentado, que atuará como intérprete.
      -Caso o estrangeiro queira se fazer representar por PROCURADOR (ver item a seguir) deverá providenciar a Procuração, lavrada no País em que estiver.
      OBS.: Os documentos estrangeiros que se pretender utilizar em nosso país deverão ser APOSTILADOS no país de origem. Após, aqui deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, por Tradutor Público Juramentado. Sobre APOSTILAMENTO, consulte site: cnj.jus.br

      Casamento por procuração
      Para o(a) noivo(a) representado(a) por PROCURADOR:
      -Se a procuração for apenas para dar entrada no processo de Habilitação para o Casamento, poderá ser feita por instrumento público, ou particular com firma reconhecida e deve conter: o nome e a qualificação da pessoa com quem pretende se casar, o regime de bens a ser adotado no casamento, a alteração do nome que se deseja e poderes gerais para assinar os documentos necessários para requerer a habilitação.
      -Caso o(a) noivo(a) queira se fazer representar também na cerimônia do casamento, a procuração terá que ser obrigatoriamente lavrada por INSTRUMENTO PÚBLICO, com prazo de validade não superior a 90 dias, contendo poderes especiais para receber o outro em casamento, fazendo-se constar o nome e qualificação da pessoa com quem vai se casar o mandante, a alteração do nome que se pretende e o regime de bens a ser adotado.

      Alteração de nome
      A mulher poderá acrescer aos seus os sobrenomes do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial, ao dar entrada nos papéis.

      Testemunhas no ato da celebração
      No ato da cerimônia do casamento os noivos deverão estar acompanhados de duas testemunhas (os padrinhos), que podem ser parentes. Estas testemunhas poderão ser as mesmas que compareceram no início do processo de Habilitação e atestaram conhecer os noivos e que eles não têm impedimento para se casar.

      Casamento religioso com efeitos civis
      -Para casar no religioso não é preciso fazer cerimonia no cartório. Apenas a habilitação para o casamento é que deverá ser feita no cartório do Registro Civil de residência de qualquer um dos nubentes. A celebração do casamento será presidida pela autoridade religiosa escolhida pelos noivos. Após a celebração religiosa, será lavrada a ata (assinada pelos noivos, 2 testemunhas e pelo celebrante, com firma reconhecida deste último), que será obrigatoriamente apresentada no Cartório de registro civil que fez a habilitação, no prazo de até 90 dias. Observação: os efeitos do casamento valerão desde a data de sua celebração religiosa.
      ATENÇÃO: Se a apresentação da ata passar dos 90 dias (por ex. 91 dias), os noivos terão que requerer e pagar novo processo de habilitação.

      Conversão de União Estável em Casamento
      A união estável não é estado civil, mas pode ser convertida em casamento. Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório e dar entrada nos papéis de casamento, ou seja, fazer a habilitação. É necessário levar os mesmos documentos exigidos para o casamento e duas testemunhas. Como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome. A única diferença desse tipo de casamento é a inexistência da celebração. Não existe a presença do juiz de casamentos para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos ou qualquer outra pessoa que eles autorizarem, poderá retirar a certidão de casamento civil no cartório. O casamento começa a ter efeito nessa data.
      OBS. Não é necessário fazer prova da existência da união estável. Basta que o casal a declare.

      Regime de Bens

      -É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
      Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido.
      -Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial (regime legal): o que cada um tem antes do casamento continua de cada qual, e o que for adquirido depois do casamento pertencerá ao casal, exceto o que a lei exclui da comunhão. Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens, deverão fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Cartório de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada na habilitação de casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e providenciem a Escritura de Pacto Antenupcial, quando necessário.
      -A escolha é livre e, além da comunhão parcial de bens, a lei prevê mais três regimes e o regime misto: comunhão universal de bens (todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal); participação final dos aquestos (durante o casamento cada noivo mantém a administração de seus bens e de seu patrimônio e, ao se encerrar o casamento, o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois); separação de bens (cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio); regime misto de bens (os noivos podem misturar regras dos regimes previstos na lei).
      -Algumas pessoas não podem escolher o regime de bens, sendo obrigadas a casar no regime da separação de bens. São eles os maiores de 70 anos, os menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar, e as pessoas que não devem casar (causas suspensivas do casamento)

  • Certidão 2ª Via
    • INFORMAÇÕES GERAIS BÁSICAS

      Compareça pessoalmente ao cartório e informe o nome da(s) parte(s) e data do fato.
      Se tiver uma cópia da certidão ou outro documento pessoal da pessoa do registro, favor apresentar.

      A maior parte de nossas certidões são emitidas no momento do pedido, mas algumas podem ser emitidas no dia seguinte.

      Qualquer pessoa pode solicitar certidão.

      A retirada pode ser feita por qualquer pessoa com o protocolo.
      Sem o protocolo, apenas o requerente poderá retirar a certidão.

      Fazemos pedido de Certidão para outros cartórios.

      O prazo máximo para retirada da certidão é de 90 dias.

      É possível solicitar a certidão online pelo site: www.registrocivil.org.br
      *Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil - o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
      Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - www.registrocivil.org.br

      INFORMAÇÕES DETALHADAS

      Existem 2 tipos de emissão de Certidão:

      1) Breve Relato: é o tipo mais comum, contém os dados básicos obrigatórios. São utilizadas para emissão de documentos pessoais, comprovação de estado civil, marcar casamento, comprar imóvel e outros fins.
      Qualquer pessoa pode solicitar a certidão em breve relato.
      O tempo para emissão pode variar. A maior parte dos nossos registros estão arquivados eletronicamente, o que nos possibilita emitir a certidão no momento do pedido, mas alguns registros ainda precisam ser trabalhados e nesse caso, a emissão da certidão será no dia seguinte ao pedido.

      2) Inteiro Teor: é o tipo de certidão em que consta o histórico completo do registro. São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira. Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por fotocópia do livro.
      A certidão de inteiro teor deve ser solicitada pelo próprio registrado ou por procurador com poder especial, ou se menor, por seus pais.
      O prazo para emissão é de 05 dias úteis.

      PARA REQUISITAR A CERTIDÃO EM BREVE RELATO DE REGISTRO DESTE CARTÓRIO:

      Você pode comparecer presencialmente ao cartório ou utilizar o site www.registrocivil.org.br
      Nesse site você solicita a certidão e escolher a forma de obtenção:
      Retirar aqui no cartório
      Envio pelos correios
      O site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil, o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
      *Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - http://www.registrocivil.org.br

      PARA REQUISITAR A CERTIDÃO EM BREVE RELATO DE REGISTRO DE OUTRO CARTÓRIO:

      Existe um sistema de ligação que possibilita a troca eletrônica de informações entre cartórios – CRC - Central do Registro Civil.
      Para fazer o pedido você deve comparecer presencialmente para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
      Não há um valor fixo para emissão de certidão de outro cartório, pois cada Estado/Município tem sua tabela de custas, então, o valor só será informado no momento do pedido, mediante simulação específica e poderá haver valores a serem complementados no momento da retirada.
      O prazo padrão para a retirada da certidão é de 5 dias úteis, mas pode aumentar, devido ao tipo de certidão solicitada e aos procedimentos de emissão do cartório detentor do registro.
      Você também pode solicitar a certidão pelo site www.registrocivil.org.br e escolher a opção de retirar aqui neste cartório ou de que seja enviada pelos correios. *Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil, o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
      *Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - http://www.registrocivil.org.br

      CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA

      Trata-se da certificação de que não foi localizado no cartório o Registro de Interdição, Tutela ou Curatela em nome de determinada pessoa.
      Não há como solicitar esse tipo de certidão de outros cartórios.

      CERTIDÃO NEGATIVA DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO

      Trata-se da certificação de que procedemos a Busca por um registro em um período de 10 anos e não o localizamos.

  • Certidão de Inteiro Teor
    • Certidão em Inteiro Teor é aquela em que consta o histórico completo do registro.
      São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira.
      Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por fotocópia do livro.
      A certidão de inteiro teor deve ser solicitada pelo próprio registrado ou por procurador com poder especial, ou se menor, por seus pais.
      O prazo para emissão é de 05 dias úteis.
      Caso não seja solicitada pelo próprio registrado, em alguns casos, o requerimento será encaminhado para obtenção de autorização do Juiz Corregedor deste Cartório e por esse motivo, o tempo para emissão pode ser de até 15 dias úteis.

      COMO REQUISITAR A CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR DE REGISTRO DESTE CARTÓRIO:

      Você precisará comparecer presencialmente para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
      Caso esteja em outra cidade, você pode solicitar a certidão no Cartório Civil mais próximo. Existe um sistema de ligação que nos possibilita a troca eletrônica de informações – E-Protocolo via Central do Registro Civil - CRC.

      COMO REQUISITAR A CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR DE REGISTRO DE OUTRO CARTÓRIO:

      Existe um sistema de ligação que nos possibilita a troca eletrônica de informações entre cartórios – E-Protocolo via Central do Registro Civil – CRC.
      Você precisará comparecer presencialmente ao cartório para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
      Não há um valor fixo para emissão de certidão de outro cartório, pois cada Estado/Município tem sua tabela de custas, então só será informado no momento do pedido, mediante simulação específica.
      O prazo padrão para a retirada da certidão é de 5 dias úteis, mas pode aumentar devido ao tipo de certidão solicitada e aos procedimentos de emissão do cartório detentor do registro.
      *Caso a certidão a ser solicitada seja de Inteiro teor Reprográfica, não será possível utilizar esse sistema, será necessário solicitar diretamente ao cartório que detém o Registro.

  • Certidão Digital
    • Este cartório está qualificado como uma Instalação Técnica, vinculada a AR-Arpen-SP (Autoridade de Registro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), para que seja possível a emissão de Certificados Digitais a qualquer interessado, seja ele pessoa física
      ou jurídica.

      Com um certificado digital uma pessoa ou empresa consegue acessar sites e/ou serviços na internet que exigem uma identificação eletrônica. Também é possível ao possuidor de um certificado assinar digitalmente documentos (arquivos) gerados em meio eletrônico para que possam possam levar a identificação inalterável de quem o assinou e a que tempo (data e hora). Isso torna viável o envio destes arquivos através de suporte eletrônico (anexado a um email ou gravado num CD, por exemplo), sem que se perca a característica de "documento original".

      Os certificados digitais a serem entregues pelo cartório seguem todas as regras da ICP-Brasil, que é a autoridade certificadora do qual todos os certificados brasileiros derivam, mantida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), vinculado ao Governo Federal.

  • Gratuidade de Serviços
    • REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO

      Art. 30 da Lei de Registos Públicos:

      Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

      HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

      O Art. 1.512 do Código Civil, em seu parágrafo único prevê:
      A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

      O item 3.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo normatiza:
      Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada.

      Devem ser apresentados, para análise da situação de pobreza, os seguintes documentos (sem prejuízo de outros complementares, que poderão ser solicitados):

      Carteira de trabalho de ambos os contraentes;

      Se funcionário com registro em carteira:
      - 3 últimos holerites;
      - declaração de imposto de renda (último exercício);

      Se autônomo ou desempregado
      - extratos bancários dos últimos três meses;
      - declaração de imposto de renda (último exercício);

      Se empresário:
      - contrato social / Inscrição MEI;
      - declaração de imposto de renda (último exercício);

      Em 5 dias úteis a análise é concluída.

      O Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 299:

      Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Os nubentes que falsamente declararem pobreza para obter a habilitação gratuita do casamento, podem ser acusados pelo crime apontado.

      Os registradores são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, exercem, de maneira contínua, importante função social, atuando das mais variadas formas, e é justamente isso que faz o Oficial de Registro Civil ao analisar o requerimento de gratuidade para a habilitação do casamento, de modo que deve zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam.

  • Interdição / Curatela
    • O que é?

      A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).

      Como deve ser feita?

      A interdição/curatela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).

      Antes de pronunciar-se acerca da interdição/curatela, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.

      Pronunciada a interdição/curatela de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).

      A interdição/curatela do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).

      Onde é Feita?

      As interdições/curatelas são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, no Livro "E" ou seu desmembramento.

      O que deve constar na Interdição/Curatela?

      O nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).

      Onde a interdição/curatela é anotada?

      A interdição/curatela é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa a conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.

      No registro de interdição/curatela é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição/curatela, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).

      Outras Informações

      A interdição/curatela, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interditado, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeia perito para proceder ao exame de sanidade no interditado/curatelado e após a apresentação do laudo designa audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decreta o levantamento da interdição e manda publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 1.186).

      Todas as averbações feitas no registro de interdição/curatela devem ser, no prazo de cinco dias, anotadas nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas na serventia, ou então comunicadas, com resumo do assento, consoante disposto no artigo 106 da Lei 6.015/1973.

      Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores.

  • Nascimento
    • Onde fazer o registro de nascimento da criança?
      -No Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito podem ser registrados os nascimentos de crianças nascidas na sua circunscrição, ou seja, território (Hospital Municipal, Santa Casa, Policlin, Hospital Antoninho da Rocha Marmo, Hospital São José e Vivalle); OU de crianças cujos pais residam na área territorial do cartório, ainda que hajam nascido em outras maternidades ou hospitais fora da nossa circunscrição.
      O registro pode, ainda, ser feito diretamente na maternidade, onde o atendimento é realizado por escrevente do Cartório. (serviço suspenso temporariamente devido a Pandemia)
      Atenção: o registro deve ser feito em até 15 dias após o parto se o pai for o declarente no cartório, ou em até 60 dia se for a mãe. Após esse prazo, somente será possível registrar o nascimento no cartório da região da residência dos pais.

      ORIENTAÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

      PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS, EM CARTÓRIO, QUANDO SÃO CASADOS ENTRE SI (todos os documentos devem ser originais)
      -O pai sozinho ou a mãe sozinha poderão assinar o Registro de Nascimento;
      -Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);
      -Certidão de Casamento;
      -RG daquele que assinar (o pai ou a mãe) ou Carteira Nacional de Habilitação ou Passaporte.
      Obs.: se os pais forem casados há menos de 180 dias da data do nascimento do filho, somente o pai poderá declarar o nascimento perante o cartório. A mãe sozinha não poderá.

      PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS, EM CARTÓRIO, QUANDO NÃO SÃO CASADOS ENTRE SI (OU SÃO CASADOS COM OUTRA PESSOA, OU SEPARADOS, OU DIVORCIADOS, OU VIÚVOS, OU SÃO SOLTEIROS)
      -Apenas o pai poderá assinar. Não será necessária a assinatura da mãe;
      -Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);
      -Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento.
      -RG do pai e da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação ou Passaporte.

      PARA REGISTRAR APENAS NO NOME DA MÃE
      -A mãe deve assinar;
      -Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo Hospital logo após o parto);
      -Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento.
      -RG da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação ou Passaporte.

      *NOME: é composto pelo prenome (simples ou composto) e pelo sobrenome. PRENOME: é de livre escolha dos pais desde que não exponha ao ridículo o seu portador. Deve prevalecer o bom senso para evitar futuros aborrecimentos à pessoa.

      SOBRENOME: elemento indicativo da ascendência do registrado.
      Os pais têm liberdade na escolha do sobrenome de seus filhos desde que tenha origem familiar.
      Pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou o da mãe; pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai, ou até mesmo de avós, bisavós, ainda que não integrem o nome dos pais.

      *A mãe pode indicar o nome do pai da criança?

      Se a mãe não tiver o documento (declaração com firma reconhecida, procuração etc) que comprove quem é o pai, poderá registrar a criança sem o nome dele.
      Nesse caso, a mãe poderá informar ao cartório de Registro Civil o nome e endereço do suposto pai, para que ele seja notificado a comparecer perante o juiz e assumir a paternidade. Se mesmo perante o Juiz o pai não reconhecer, será necessário procurar um advogado ou o Ministério Público para entrar com ação de investigação de paternidade.

      Situações especiais:

      Pais menores:

      Se o pai da criança for ou estiver absolutamente incapaz, o reconhecimento da paternidade só poderá ser feito por ordem judicial;

      *Se o pai tiver 16 anos ou mais, ele poderá declarar e assinar o nascimento de seu filho sem necessidade de que esteja acompanhado por seus pais ou representante legal.
      Se o pai tiver menos de 16 anos, o registro será feito somente com o nome da mãe. Para que conste o nome do pai será necessária uma ordem judicial,

      Se a mãe da criança for ou estiver absolutamente incapaz, o registro poderá ser declarado mediante a apresentação dos documentos exigidos por Lei e, a mesma, representada pelo seu representante legal.

      *Se a mãe tiver menos de 16 anos de idade, no momento do registro deve estar acompanhada de seu responsável legal ou do pai da criança.

      Pessoas impossibilitadas de comparecer no ato do registro:

      Em caso de impossibilidade do comparecimento no ato do registro, pelo pai ou pela mãe, estes poderão ser representados por procuração.

      Quanto tempo demora

      O Registro e a Emissão da Certidão são feitos na hora. O registro e a primeira certidão são GRATUITOS.

      *Quais os beneficios do registro de nascimento

      *Somente com o registro a pessoa terá nome, sobrenome e nacionalidade brasileira. Para a lei e para o Estado, sem o registro de nascimento é como se a pessoa não existisse. O registro é também o principal documento para comprovar a filiação, aidade e a nacionalidade.
      A certidão de nascimento é exigida em muitas situações, como para entrar nos programas sociais do governo, abrir conta em banco, casar, receber benefício previdenciário, comprar imóveis, viajar e muito mais.
      Para obter outros documentos também é necessária a certidão de nascimento. Por exemplo, para solicitar documento de identidade (RG), CPF, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de motorista e passaporte é preciso apresentar a certidão de nascimento.

      *E se o bebê morreu logo após o parto ou nasceu sem vida?

      *Se o bebê nasceu com vida, ainda que por um segundo, será feito o registro de nascimento e, em seguida, o registro de óbito. O mesmo cartório responsável pelo óbito poderá registrar o nascimento, ainda que de cidades diferentes, desde que o bebê tenha menos de um ano.
      No caso de nascimento sem vida, quando o bebê é expulso sem vida do corpo da mãe, não é feito registro de nascimento nem de óbito, mas apenas o registro de natimorto.

  • Procurações
    • Procurações

      O 1º Cartório oferece o serviço de lavrar procurações públicas. A procuração nada mais é do que o instrumento hábil para que uma pessoa transfira poderes para outra, na prática de um determinado ato.

      Sempre escolha bem o seu procurador, pois ele irá praticar atos e assumir obrigações em seu nome.

  • Reconhecimento de Firmas
    • Como funciona

      O ato de reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas:

      Reconhecimento de firma por semelhança

      O Cartório confere se a assinatura de determinada pessoa é semelhante à assinatura desta pessoa depositada em cartório.

      Neste tipo de reconhecimento de firma não há a necessidade do signatário estar presente no cartório, desde que o mesmo mantenha um padrão de assinatura.

      Reconhecimento de firma por autenticidade ou por verdadeira

      Neste caso, o signatário tem que estar presente no cartório, pois além de se identificar ao funcionário do cartório, o documento deve ser assinado na presença do funcionário, e o signatário deve assinar um livro de presença.

      Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório nos casos de transferência de veículos (CRV) ou quando solicitado em qualquer outro documento.

  • Reconhecimento de Paternidade
    • Declaração Voluntária de Paternidade

      Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).

      O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

      O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.

      Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.

      O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

      Sentença Declaratória de Filiação

      Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

      De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

      A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4).

  • Reconhecimento Socioafetivo
    • RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

      O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 anos pode ser feito perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após parecer favorável do Ministério Público. Os menores de 12 anos precisam utilizar-se da via judicial para ter esse tipo de reconhecimento realizado.
      A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo afetivo constituído com o filho. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
      O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será irrevogável, sendo que havendo qualquer questionamento ou arrependimento de uma das partes, estas deverão socorrer-se da via judicial para a destituição.
      O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do registrado. Caso o registrado seja menor de idade e possua pai biológico registrado, a anuência e autorização deste no procedimento de reconhecimento socioafetivo é imprescindível.
      O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica. Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

      Documentos necessários para o procedimento:

      No pedido de abertura do procedimento de reconhecimento socioafetivo, faz-se necessária a presença dos pais biológicos (no caso de reconhecimento socioafetivo de menor de idade) e do pai e/ou mãe socioafetivo. Há, também, a necessidade da presença do registrado.
      O ato da entrega de documentos que comprovam a afetividade existente entre as partes e/ou oitiva de testemunhas comprovando esta, será realizado juntamente com entrevista pessoal com o Oficial do Registro Civil, a qual deverá ser agendada previamente.
      Neste ato, todos precisam apresentar documento de identidade (RG ou CNH), CPF, e certidão de nascimento do registrado.
      A afetividade será comprovada por meio de documentos, tais como: Apontamento escolar como responsável ou representante do menor; Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência; Registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; Vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico; Inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; e Fotografias em celebrações relevantes.
      No caso da inexistência de documentos comprobatórios da afetividade, podem ser ouvidas testemunhas que tenham contato com as partes e que declarem presenciar a afetividade existente entre essas.
      Inicialmente monta-se um processo com toda a documentação que comprova a afetividade existente, ou em sua ausência, o termo de oitiva das testemunhas. Após, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público que dará o seu parecer. Sendo este favorável, o procedimento é concluído pelo Cartório, que emitirá nova certidão de nascimento.
      Caso o Ministério Público emita parecer desfavorável, as partes devem procurar o Poder Judiciário para o reconhecimento.
      O valor para o procedimento de reconhecimento socioafetivo é R$ 151,66 e deve ser pago no momento da assinatura do requerimento.

  • Registro de Emancipação
    • Como funciona

      Somente podem ser emancipados os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Este registro é obrigatoriamente feito no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde reside o interessado.

      Documentos necessários

      Uma Escritura pública de Emancipação previamente feita pelos pais do Emancipado (que pode ser realizada em qualquer Tabelião de Notas).

  • Registro de Óbito
    • O que fazer quando uma pessoa falece?

      É preciso fazer o registro de óbito o quanto antes, que é obrigatório para o sepultamento ou cremação da pessoa, salvo convênio com a funerária.

      Por que é importante a certidão de óbito?

      A certidão de óbito é o documento necessário para comprovar o falecimento de uma pessoa. É preciso apresentar a certidão para pedir a pensão por morte, receber o seguro de vida, dar entrada no inventário, dar baixa no usufruto ou para uma pessoa viúva poder casar-se novamente.

      Onde é feito o registro de óbito?

      Este cartório possue convênio com o Serviço Funerário Municipal e a declaração é feita na funerária. A documentação será encaminhada ao cartório para o registro e a certidão ficará pronta em 5 dias úteis.

  • Transcrições
    • Os atos de registro civil (nascimentos, casamentos e óbitos), que envolvem brasileiros, ocorridos no exterior, devem ser regularizados no Brasil, através de sua transcrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

      Documentos necessários para Transcrição de Nascimento
      1) Se o registro foi lavrado por autoridade consular brasileira:
      a) Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
      b) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; (modelo disponibilizado no cartório)
      c) Declaração de domicílio do registrando na Comarca; (modelo disponibilizado no cartório)
      d) RG, CNH ou Passaporte do Requerente

      2) Se o registro não foi lavrado por autoridade consular brasileira:
      a) Certidão do assento estrangeiro de nascimento Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada feita por tradutor público no Brasil;
      *Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
      b) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
      c) Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado;
      d) Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores;
      e) RG, CNH ou Passaporte do Requerente.

      Documentos necessários para Transcrição de Casamento
      1) Certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada feita por tradutor público no Brasil;
      *Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
      2) Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com averbação de divórcio, ou certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido;
      3) Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador; (modelo disponibilizado no cartório)
      4) Declaração de domicílio nesta Comarca; (modelo disponibilizado no cartório)
      5) RG, CNH ou Passaporte do Requerente.
      *Caso o Regime de Bens tenha sido estipulado mediante Instrumento de pacto, será necessário que seja Apostilado (caso do país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou legalizado por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), tradução juramentada e registro em Cartório de registro de Títulos e Documentos.

      Documentos necessários para Transcrição de Óbito
      1) Certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada;
      *Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
      2) Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/73;
      3) Requerimento assinado por familiar ou por procurador (modelo disponibilizado no cartório)
      4) RG, CNH ou Passaporte do Requerente

Dúvidas

Dúvidas

  • A noiva pode manter o nome de solteira?
    • Sim, a noiva pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido.

      Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.

  • Alguns cartórios adotam etiquetas outros carimbos... ambos são válidos?
    • Sim, desde que devidamente rubricados pelo tabelião ou funcionário autorizado por este.

      No Estado de São Paulo, por decisão legal, deve ser colado um selo de autenticidade, sem o qual o referido ato de autenticação (ou reconhecimento de firma) não terá validade.

  • Cópias autenticadas valem para qualquer ato notarial?
    • Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial.

  • Declarações
    • Vários tipos de declaração podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

      As declarações mais freqüentes são:

      • Declaração de união estável;

      • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins;

      • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento;

      • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

      Como é feita?:

      A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

      O que é necessário:

      • RG e CPF originais do declarante.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

  • Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?
    • Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado.

      No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora.

      Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos.

  • Em qual cartório deve ser feito o registro de nascimento?
    • Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias.

      O que é necessário para registrar uma criança?

      "Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais;

      Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório.

      Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;

      Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.

      NASCIMENTO OCORRIDO EM DOMICÍLIO

      Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto.

      Quem deve declarar o nascimento?

      Pela ordem:

      O pai ou a mãe;
      O parente mais próximo, sendo maior;
      O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
      O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
      Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
      A pessoa encarregada da guarda do registrando.

      PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE:

      Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

      Posso alterar o nome da criança após o registro?

      Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial.

      Solicitamos aos pais, portanto, que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente o que desejam, antes do registro de nascimento!

      E quando os pais forem menores?

      O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 21 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento.

  • Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa?
    • A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes (por ofício) ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.

  • O que é abertura de firma?
    • Firma é assinatura.

      Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.

      Como é feito?

      O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma.

      Documentos necessários:

      • RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica

      • Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

  • O que é autenticação de cópias?
    • A autenticação de um documento, é a forma pela qual a cópia de um documento adquire validade de original, onde o Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

      A cópia não pode ser autenticada se o documento original :

      - contiver rasuras;

      - apresentar adulteração ou raspagem, “branquinho’, ou, lavagem com solventes;

      - contiver escritos a lápis;

      - contiver espaços em branco;

      - apresentar em forma de papel térmico (fax).

      * Importante: Não se pode autenticar cópia de cópia autenticada. Somente de documentos originais.

  • O que é autenticação de fotocópias documentos?
    • A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

      Como é feita?:

      A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.

      O que é necessário?:

      • Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

      IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.

      A cópia não pode ser autenticada se o documento original:

      • tiver rasuras;
      • tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;
      • tiver escritos à lápis;
      • tiver espaços em branco;
      • for em forma de papel térmico (de fax).

  • O que é certidão no tabelionato de notas?
    • Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”.

      O que é necessário:

      - número do livro e página em foi praticado o ato;

      - nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato.

  • O que é divórcio consensual?
    • A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder divórcio direto por escritura pública.

      O que é necessário?

      a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano.

      b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato.

      Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      Documentos que deverão ser apresentados:

      a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);

      b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;

      c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticada;

      d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;

      e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado - CGJ/SP);

      f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes

  • O que é emancipação?
    • A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz ( de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.

      Como é feito?:

      O menor, com idade de 16 ou 17 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado quando nasceu. A partir do registro, este menor passará a ser, para todos os efeitos, maior de idade por emancipação.

      Documentos necessários:

      • O menor deve ter 16 anos completos.

      • RG e CPF originais do menor, pai e mãe.

      • Certidão de nascimento do menor.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

  • O que é escritura de venda e compra e quais os documentos necessários para sua elaboração?
    • A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra; doação; dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

      A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura.

      Documentos necessários:

      Para uma compra segura, é fundamental que, os compradores, exijam as certidões pessoais de todos os vendedores.

      a) certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos cartórios de protesto do domicílio dos vendedores, e local do imóvel;
      b) certidões negativas de ações dos cíveis (falência, execução) a serem fornecidas pelos distribuidores do deste estado, ou do estado em que residem os vendedores;
      c) certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
      d) certidão negativa da justiça do trabalho, domicílio vendedores, e local do imóvel;
      e) certidão negativa da justiça federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, deverão ser solicitadas ainda, os seguintes documentos, (cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações pertinentes à administração; cópia autenticada do cartão do CNPJ; certidão de débitos do INSS e da receita federal.
      f) certidão atualizada da matrícula do imóvel;
      g) cópia autenticada o espelho do IPTU do corrente ano;
      h) certidão de quitação de débitos condominiais, assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição deste. (imóveis em condomínio);

      · Para imóvel rural, é necessário ainda:

      · última declaração de ITR;

      · DARF dos pagamentos dos últimos 05 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel;

      · CCIR – certidão de cadastro de imóvel rural.

  • O que é ESCRITURA DE VENDA, COMPRA ou DOAÇÃO?
    • A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

      Como é feita?:

      Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais (RG e CPF) para assinarem a escritura.

      O que é necessário?:

      • Certidões Pessoais dos Vendedores É fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:

      1) Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;

      2) Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;

      3) Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);

      4) Certidão negativa da Justiça do Trabalho;

      5) Certidão Negativa da Justiça Federal Caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:

      6) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;

      7) Cópia autenticada do cartão de CNPJ;

      8) Certidão Negativa de Débitos do INSS;

      9) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal

      • Certidões do Imóvel Também é necessário exigir:

      10) Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.

      11) IPTU do ano corrente

      12) Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.

      13) Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garage, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.

      • Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:

      14) Última declaração de ITR.

      15) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.

      16) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

  • O que é inventário e partilha?
    • A palavra invetário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

      Quando é feito?

      Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

      Quando pode ser feito por procuração pública?

      a) quando todos forem capazes e concordes;

      b) não houver testamento.

      Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados:

      a)- certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;

      b)- documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples;

      c)- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

      d)- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver, original ou xérox autenticado;

      e)- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP);

      e.1)- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);

      f)- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);

      g)- certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITRs dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil - CGJ/SP);

      h)- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;

      i)- certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br - (CGJ/SP);

      j)- certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);

      k)- Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - xérox simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

  • O que é lavratura de procurações?
    • A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

      Como é feito?

      O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.

      Alguns tipos de procuração:

      • Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc).

      • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele.

      • Procuração para movimentar Contas Bancárias.

      • Procuração para Administrar Bens.

      • Procuração para Venda e Compra de Imóveis.

      • Procuração para Venda de Automóveis.

      • Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos.

      • Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei).

      O que é necessário?

      • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF).

      • Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir).

      • Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assistí-lo, todos com seus documentos originais.

      •Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CPF e endereço.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

  • O que é necessário para abertura de firma?
    • O interessado comparece ao tabelionato, com seu RG e CPF, a cédula de identidade que pode ser substituída pela CNH - carteira nacional de habilitação; OAB; CREA; CRM; CRF; CRO; etc., e ainda, cédula de identidade expedida pelo Ministério do Exército, Marinha, e Aeronáutica, assina duas vezes de forma idêntica em formulário, preenchendo-o com seus dados.

      Documentos necessários:

      - RG e CPF (originais);

      - Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha alterado seu nome mas não tenha atualizado o RG (documento de identidade), é obrigatória também a apresentação da certidão de casamento.

  • O que é necessário para abrir uma firma em cartório?
    • O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo.

      Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).

  • O que é necessário para o reconhecimento de firmas?
    • Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento.

  • O que é pacto antenupcial?
    • Pacto antenupcial, é o ato elaborado no Tabelionato de Notas a pedido dos “noivos” onde declaram a vontade de se casarem em regime diverso do legal vigente no país (comunhão parcial de bens). Feito o pacto antenupcial, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento.

      Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento, acompanhados de requerimento próprio, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o primeiro domicílio do casal para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.

  • O que é procuração e quais os documentos necessários para sua elaboração?
    • Procuração ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome.

      O interessado comparece no Tabelionato de Notas, com seus documentos originais de identificação; CPF, e certidão de casamento se casado(a), separado(a), ou divorciado(a). Deve ainda, fornecer a qualificação completa do procurador (nome completo; nacionalidade; estado civil; profissão; nº. do RG e CPF, e endereço.

  • O que é reconhecimento de filho?
    • O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

      IMPORTANTE: SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO, que é feita judicialmente.

      Como é feito?

      O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG e CPF originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais.

      O que é necessário?:

      • Comparecer pai e mãe com RG e CPF originais.

      • Trazer a certidão de nascimento do filho/a.

      • Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CPF e RG originais.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

  • O que é reconhecimento de firma?
    • "FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA".

      No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa.

      Como é feito?

      Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

      Reconhecimento de Firma por Semelhança:

      É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando.

      Reconhecimento de Firma por Autenticidade:

      É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:

      • Documento de transferência de veículos;
      • Títulos de crédito;
      • Contratos com fianças e avais.

      Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento.

      O que é necessário?

      Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

      Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

  • O que é revogação de procuração?
    • A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo (conforme a situação), se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

  • O que é separação consensual ?
    • É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação.

      Como é feito?

      Através de escritura pública.

      O que é necessário?

      a) Prova de 01 (um) ano de casamento.
      b) Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
      c) Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.

      Importante:

      Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      Documentos que deverão ser apresentados:

      a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);

      b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;

      c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado;

      d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;

      e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);

      f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes

  • O que é testamento?
    • Testamento é o ato pelo qual alguém (parte interessada), dispõe de seu patrimônio, ou parte ideal deste, para depois da morte. É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião ou seu substituto, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso, deixando o testador seguro e confortável em relação à sua disposição de última vontade.

  • O que significa, na verdade, a autenticação?
    • A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

  • Onde deve ser declarado o óbito?
    • A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico.

  • Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?
    • Existem restrições.

      Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

  • Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?
    • Certidão de nascimento dos pretendentes (*);

      Cédula de identidade ou documento equivalente;
      Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
      Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
      Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
      Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.

      (*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento.

      (**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias.

  • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?
    • Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

      Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.







      Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

  • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?
    • Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

      Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão expedida pela autoridade consular competente.

  • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?
    • Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa:

      (1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento;

      (2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

      (3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto;

      (4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;

      (5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

      (6) se faleceu com testamento conhecido;

      (7) se deixou filhos, nome a idade de cada um;

      (8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

      (9) o lugar do sepultamento;

      (10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos;

      (11) se era eleitor.

  • Quais os tipos mais comuns de procuração?
    • - Procuração “Ad Judicia”: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações; defender em ações; fazer acordos; celebrar contratos, etc.).

      - Procuração para fins previdenciários: é aquela que autoriza alguém de confiança a receber aposentadoria ou pensões em nome do outorgante;

      - Procuração para movimentar contas bancárias;

      - Procuração para administrar bens;

      - Procuração para venda e compra de imóveis; dentre outras.

  • Qual o regime de bens que devo adotar?
    • Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

      1) o da comunhão parcial de bens;
      2) o da comunhão universal de bens;
      3) regime de participação final nos aqüestos;
      4) o da separação de bens.


      Comunhão parcial de bens:

      O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.

      Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.

      Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

      Comunhão universal de bens:

      O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

      Participação final nos aqüestos

      Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

      Separação total de bens:

      O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

      O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.

      Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.

      O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

      Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

      Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.

      Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

  • Qualquer cópia é passível de autenticação?
    • As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

      São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.

  • Quem deve declarar o óbito?
    • O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

      A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;

      O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente;

      O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

      Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

      A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

  • Quem pode conceder a emancipação para um menor?
    • Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado)

  • Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?
    • Existem duas hipóteses:

      Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição.

      a) Não registrado no consulado:

      Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.

      b) Registrado no Consulado:

      Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.

      Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.

  • Só será feito o registro de óbito através do atestado médico?
    • O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

  • Somente por decisão voluntária dos pais ou juiz ocorre a emancipação?
    • Não. Existe a emancipação legal, como uma conseqüência natural do casamento, do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau cientifico em curso superior ou do estabelecimento civil ou comercial com economia própria. (Cód. Civil art. 9°, n°s II a V - nesses casos independem de registro)

  • Sou obrigado a tirar a cópia do documento no cartório para autenticá-lo?
    • Não, mas para a autenticação de cópias extraídas por terceiros, é obrigatória a apresentação do original, assinadas pelo autor da reprodução. Quando a reprodução for feita pelo Tabelião não é necessário que esteja assinada pelo autor da reprodução.

Nosso cartório


O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros foi instalado em agosto de 1945, hoje representado por seu Oficial/Tabelião Bel. Odélio Antonio de Lima, nomeado mediante aprovação por concurso público em novembro de 1994. Visando excelência em prestação de serviços, a Serventia encontra-se totalmente informatizado.

Convém salientar que o oficial/tabelião, por força do ordenamento jurídico vigente, é detentor de fé pública, característica que lhe confere o poder/dever de zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, prioritariamente, os que se referem à defesa da liberdade, da legalidade e igualdade dos cidadãos.

No exercício de suas atividades, o oficial/tabelião sempre está perseguindo o avanço e a melhoria da prestação de seus serviços à sociedade, diante da importância da posição que atualmente ocupa, como fornecedor de informações e serviços de suma importância na prática dos atos da vida civil.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros pratica os seguintes atos: registros de nascimento, casamentos, óbitos, averbações, procurações, escrituras, declarações, escritura de separação e divórcio, testamentos, escrituras de reconhecimento de filho, escrituras de pacto antenupcial, reconhecimentos de firma e autenticações de cópias reprográficas.


Política de Privacidade
OBJETIVO

O Ofício de registro civil e tabelionato de notas – distr. parelheiros tem como objetivo a prestação da atividade extrajudicial nos termos do art. 236, caput, da Constituição Federal. Todas as atividades desenvolvidas e canais de comunicação ao público criados possuem por finalidade o atendimento a este propósito.

Esta “Política de Privacidade” abrange o tratamento dado pelo Cartório aos dados coletados e tratados durante a prestação dos serviços a ele delegados pelo estado. Tais dados podem ser coletados durante os cadastros realizados em nosso site, atendimentos presenciais ou outras formas de acesso do usuário a nossos serviços.

CONTROLADOR E ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS

Controlador - Ofício de registro civil e tabelionato de notas – distr. parelheiros

Encarregado de Proteção de Dados (DPO) é a empresa H2 Informatica Ltda, estará disponível através do e-mail: dpo@h2info.com.br e formulário disponível no site.

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A coleta dos dados pessoais dos clientes deste cartório é feita com base nos documentos apresentados para confecção de atos de registro civil de pessoas naturais e atos notariais.
São objetos de coleta e tratamento os seguintes dados pessoais:
Nome e sobrenome da pessoa natural, a denominação e/ou firma da pessoa jurídica, a nacionalidade da pessoa natural e da pessoa jurídica, a naturalidade da pessoa natural, a origem racial ou étnica da pessoa natural, a sua profissão, o seu estado civil e o seu regime de bens (quando o caso), o seu sexo, a sua data de nascimento e idade, a sua filiação biológica e/ou civil, o endereço residencial e/ou profissional da pessoa natural e a sede da pessoa jurídica, o telefone e o endereço eletrônico da pessoa natural ou jurídica, o documento de identidade registro geral (“RG”), o cadastro de pessoa física (“CPF”), o cadastro nacional de pessoa jurídica (“CNPJ”), a Carteira Nacional de Habilitação (“CNH”), o passaporte, o Registro Nacional de Estrangeiro (“RNE”) e a Carteira de Registro Nacional Migratório, os documentos de identidade e identificação profissional expedidos pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/75, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”).

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BASE LEGAL

Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973) e a Lei Federal nº 8.935/1994;
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011)
Lei do Sistema Nacional de Informação de Registro Civil (Lei Federal nº 13.444/2017);
Provimento nº 74/2018 CNJ (Padrões mínimos de Infraestrutura e Segurança da Informação);
Provimento nº 61/2017 CNJ (Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional);
Provimento nº 58/89, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Normas de Serviço – Cartórios Extrajudiciais – TOMO II);
Decreto nº 10.046/2019 (estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União);
Decreto nº 10.278/2020 (estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais);
Resolução nº 2 de 16/03/2020 (Anexo do Decreto 10.046/2019 que traz a categorização de compartilhamento de dados, a forma e o meio de publicação dessa categorização, bem como requisitos de segurança, observada a legislação pertinente à proteção de dados pessoais);
Provimento nº 23/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro);
Lei Geral De Proteção Da Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14/08/2018).

DIREITO DOS TITULARES

O tratamento de dados é realizado de forma transparente, lícita e justa, de acordo com a previsão dos arts. 7º, 8º, 11º e 14º da LGPD.
Os titulares dos dados têm o direito de acesso e revisão de seus dados pessoais e quaisquer solicitações feitas serão tratadas conforme disposto no art. 20 da LGPD, ressalvado o disposto no artigo 16 e 194 da Lei 6.015/73 e dos demais dispositivos normativos.

Para que os titulares dos dados pessoais possam exercer seu direito, devem entrar em contato com o Encarregado de Proteção de Dados (DPO) através do e-mail: dpo@h2info.com.br

O encarregado realizará o primeiro contato em até 2 dias úteis após o recebimento da solicitação.

O encarregado responderá a solicitação dos titulares dos dados em até 5 dias úteis por e-mail.

Missão

Prestar serviços notariais, com qualidade, presteza, responsabilidade, visando a segurança jurídica e excelência no atendimento.

Visão

Atuar com qualidade, modernidade e eficiência em todo o estado de São Paulo e no país em atos notariais eletrônicos, dentro da competência estabelecida pelo Provimento 100/2020 do CNJ, bem como atender a todos os usuários do Registro Civil das Pessoas Naturais em busca da concretização de direitos inerentes à cidadania, utilizando meios éticos e técnicos para garantir a segurança jurídica.

Valores

Competência, transparência, ética, respeito, disciplina, honestidade, assistência, modernidade e segurança jurídica, confiança em continuo melhoramento, tudo em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

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Onde estamos

Estrada Ecoturística de Parelheiros, 1762 - Jardim Paulo Afonso - São Paulo/SP - CEP 04881-005

Atendimento

De Seg. a Sex. das 09h00 às 17h00,
Sábado das 09h00 às 12h00.

Ligue

(11) 5938-0668, (11) 5938-0334

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